Com a expansão da pandemia da covid-19 – coronavírus - instalou uma crise no setor da saúde mundial que em pouco tempo atingiu o sistema econômico, trazendo reflexos para o nicho do turismo, entre tantas consequências, fomos surpreendidos com a necessidade do isolamento social e fechamentos das fronteiras.
Nesse contexto as viagens em curso, programadas e a serem realizadas sofreram grande impacto, ao passo que, o Estado para tentar assegurar os direitos dos consumidores e manter a liquidez das empresas aéreas, editou a Medida Provisória 925, em 18 de março de 2020.
Necessário entendermos o que é uma Medida Provisória - MP, você sabe? É uma norma com força de lei editada pelo Presidente da República, em razão de situações que demandam relevância e urgência. O prazo inicial de vigência é de 60 dias, podendo ser prorrogado por similar período, de forma automática.
Vale informar que é obrigatório que a medida provisória seja submetida às Casas do Congresso Nacional para assim, ser convertida definitivamente em lei, em que pese os seus efeitos imediatos. No caso da MP ser rejeitada por qualquer das casas que compõe o Congresso, a sua vigência e tramitação são encerradas, cabendo ao Congresso legislar sobre as relações jurídicas decorrentes da sua edição.
A MP 925 somente se aplica às empresas aéreas, caso o consumidor queira cancelar ou alterar, vamos às regrinhas:
1- aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020;
2- no caso do consumidor optar pela alteração da data da viagem: tem até 12 meses da data da viagem para agendar um novo voo sem multa. Nessa opção o valor pago a empresa aérea será convertido integralmente em créditos.
Importante informar que, não tem distinção as passagens aéreas adquiridas no site, das que foram adquiridas por milhas ou ainda, das promocionais em que, na cláusula contratual, tem proibição de remarcação do bilhete, por parte do passageiro.
3- se o consumidor optar pelo reembolso: a companhia aérea tem até 12 meses para devolver os valores pagos, de acordo com as regras da contratação, que podem incluir multas, ou seja, serão descontadas as taxas contratuais, previstas em cada empresa.
Pontua-se que, as empresas aéreas devem manter a assistência material, nos termos da regulamentação vigente, no Brasil é a Portaria 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e ela garante que o transportador dever informar imediatamente o passageiro pelos meios de comunicação quando o voo atrasar em relação ao horário originalmente contratado, esclarecendo a nova previsão do horário de partida, bem como sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite e traslado de ida e volta.
Em se tratando de passageiro com necessidade de assistência especial - PNAE e de seus acompanhantes, a assistência prevista no item III deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante.
O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta ou quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Comentários